Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0151283-78.2025.8.16.0000 Recurso: 0151283-78.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): WESLEY DOS SANTOS MIRANDA Impetrado(s): VISTOS, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por WESLLEY PUPO NASCIMENTO em favor de WESLEY DOS SANTOS MIRANDA alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curiúva/PR, que manteve a prisão preventiva do paciente (mov. 154.1 – 1º Grau). O writ resta prejudicado, posto que, por consulta ao sistema Projudi, verifica-se que, após a impetração foi proferida sentença, revogando as medidas cautelares aplicadas ao paciente (mov. 182.1, autos nº 0001710-23.2025.8.16.0078), tendo sido expedido o competente alvará de soltura (mov. 184.1 e 185.1, autos nº 0001710-23.2025.8.16.0078). Dessa forma, não há mais que se questionar acerca da existência ou não de constrangimento ilegal, porque não se encontra mais em vigor a prisão preventiva decretada, restando claro, portanto, que as questões arguidas na impetração se encontram superadas, não havendo mais que se questionar acerca da existência, ou não, de constrangimento ilegal. Nestas condições, impõe-se julgar prejudicado o presente “Habeas Corpus” em razão da perda do objeto. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente “Habeas Corpus”, pela perda de objeto, e declaro extinto o feito, artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Int. Oportunamente arquive-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Des. Luís Carlos Xavier – Relator
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