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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151283-78.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0151283-78.2025.8.16.0000

Recurso: 0151283-78.2025.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Impetrante(s): WESLEY DOS SANTOS MIRANDA
Impetrado(s):

VISTOS,
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por WESLLEY PUPO NASCIMENTO em
favor de WESLEY DOS SANTOS MIRANDA alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão
proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curiúva/PR, que manteve a prisão preventiva do
paciente (mov. 154.1 – 1º Grau).
O writ resta prejudicado, posto que, por consulta ao sistema Projudi, verifica-se que, após a impetração
foi proferida sentença, revogando as medidas cautelares aplicadas ao paciente (mov. 182.1, autos nº
0001710-23.2025.8.16.0078), tendo sido expedido o competente alvará de soltura (mov. 184.1 e 185.1,
autos nº 0001710-23.2025.8.16.0078).
Dessa forma, não há mais que se questionar acerca da existência ou não de constrangimento ilegal,
porque não se encontra mais em vigor a prisão preventiva decretada, restando claro, portanto, que as
questões arguidas na impetração se encontram superadas, não havendo mais que se questionar acerca da
existência, ou não, de constrangimento ilegal.
Nestas condições, impõe-se julgar prejudicado o presente “Habeas Corpus” em razão da perda do objeto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o
presente “Habeas Corpus”, pela perda de objeto, e declaro extinto o feito, artigo 182, inciso XXIV, do
Regimento Interno desta Corte.
Int.
Oportunamente arquive-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

Des. Luís Carlos Xavier – Relator